A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o foro competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falhas em serviços notariais ou de registro é o da sede do cartório onde ocorreu o ato questionado.
O caso envolveu uma incorporadora imobiliária que alegou prejuízo devido a uma fraude na lavratura de procuração pública utilizada em transação de compra e venda de imóvel. A ação foi inicialmente ajuizada em Caxias do Sul (RS), domicílio da incorporadora, mas o juízo local remeteu a competência para Florianópolis, onde está situado o cartório.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entretanto, entendeu que a incorporadora atuava como consumidora por equiparação, aplicando o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ações no domicílio do consumidor.
Ao recorrer ao STJ, um dos réus sustentou que não há relação de consumo entre cartórios e seus usuários e que, conforme o artigo 53, III, f, do Código de Processo Civil de 2015, a competência deve ser do foro da sede da serventia.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, embora o CDC garanta o domicílio do consumidor como critério de foro, o CPC/2015, por ser específico e mais recente, prevalece nesse tipo de caso, dada a natureza estatal e administrativa das atividades notariais.
“O CPC/2015 exige que o foro competente seja o da sede da serventia para ações relacionadas a danos causados por atos notariais, garantindo coerência e eficácia ao sistema processual”, afirmou o ministro.
A decisão reafirma que atos notariais seguem regras processuais próprias, com o CPC/2015 prevalecendo sobre normas gerais, como as do CDC, em situações específicas.