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STJ define foro competente para ações contra cartórios por danos morais e materiais

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o foro competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falhas em serviços notariais ou de registro é o da sede do cartório onde ocorreu o ato.

O caso analisado envolveu uma incorporadora imobiliária que ajuizou ação em Caxias do Sul (RS) alegando prejuízo devido a fraude na lavratura de uma procuração pública utilizada em transação de compra e venda de imóvel. Inicialmente, o juízo local remeteu a competência ao foro de Florianópolis (SC), onde está localizado o cartório responsável pelo ato questionado.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou o foro de Caxias do Sul competente, entendendo que a incorporadora, como consumidora por equiparação, poderia escolher seu domicílio com base no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No recurso especial ao STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe uma regra específica para essas ações. De acordo com o artigo 53, inciso III, alínea “f”, o foro competente é o da sede da serventia notarial ou de registro onde o ato foi praticado, independentemente de eventuais interpretações baseadas no CDC.

O ministro destacou que, embora o CDC preveja o domicílio do consumidor como critério geral, a norma específica do CPC/2015 prevalece, especialmente pelo princípio da especialidade e por ser posterior ao código consumerista. Ele também ressaltou a natureza estatal das atividades notariais, o que reforça a necessidade de aplicação de regras processuais próprias.

“Aplicar uma norma geral comprometeria a coerência do sistema processual e tornaria ineficaz o dispositivo específico do Código de Processo Civil”, concluiu Antonio Carlos Ferreira. Assim, o STJ firmou entendimento de que ações contra tabeliães por danos decorrentes de atos notariais devem ser julgadas no foro da sede do cartório envolvido.

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