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STJ decide sobre aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho

Foto: STJ

jurinews.com.br

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, em julgamento de recursos especiais sob o rito dos repetitivos (Tema 1.218). A decisão estabelece que o referido princípio não pode ser aplicado quando o acusado já enfrentou processos pelo mesmo delito, independentemente do status dos outros processos ou do valor dos tributos não pagos. Contudo, a Seção deixou aberta a possibilidade de sua aplicação, desde que o julgador considere socialmente adequada para o caso.

Os recursos selecionados como representativos da controvérsia foram interpostos contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que seguiram a mesma linha definida pelo STJ.

A tese do Tema 1.218 foi assim definida: “A reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido -, exceto se, no caso concreto, for concluído que essa medida é socialmente recomendável. A habitualidade pode ser analisada a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de conclusão, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal (CP). Cabe ao julgador avaliar o período decorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

O relator, ministro Sebastião Reis Junior, em seu voto, considerou aspectos relacionados aos procedimentos que podem influenciar na conclusão sobre a habitualidade delitiva, ao limite temporal para caracterizá-la e à relevância do valor do tributo não recolhido para a decisão sobre a atipicidade da conduta.

O ministro argumentou que processos administrativos e fiscais, mesmo os em curso, podem ser levados em conta na análise da persistência na conduta delitiva, justificando assim a não aplicação da insignificância.

Quanto ao período temporal para a avaliação desses procedimentos, o relator explicou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 150 da repercussão geral, o prazo depurador de cinco anos do artigo 64, I, do CP se aplica apenas à reincidência, não à habitualidade – como era o caso dos recursos em análise na Terceira Seção.

Portanto, o ministro considerou não haver base legal para a aplicação desse prazo na análise da habitualidade delitiva, destacando a importância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na avaliação do tempo decorrido desde a conduta anterior.

Quanto à relevância do valor do tributo não recolhido, o relator enfatizou que permitir a aplicação da insignificância com base no pequeno valor do imposto não pago poderia incentivar uma “economia do crime”, criando uma espécie de imunidade penal para a prática de múltiplos delitos.

Por fim, o ministro esclareceu que, embora a jurisprudência do STJ já estabeleça que a habitualidade é um obstáculo à aplicação do princípio da insignificância, é necessário que as instâncias ordinárias possam decidir sobre o reconhecimento da atipicidade, caso considerem socialmente adequada diante das circunstâncias do caso concreto.

Redação, com informações do STJ

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