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STJ decide que remuneração de gestantes afastadas na pandemia não é salário-maternidade

jurinews.com.br

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), a tese de que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia da Covid-19 possuem natureza de remuneração regular, sendo de responsabilidade do empregador, e não configuram salário-maternidade para fins de compensação tributária.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a Lei 14.151/2021 foi criada para proteger a saúde das gestantes, garantindo o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração. Contudo, a norma não determinou a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas uma mudança no regime de execução das atividades.

Muitos empregadores acionaram a Justiça para que os valores pagos fossem reconhecidos como salário-maternidade, com o objetivo de obter compensação com as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento. O STJ, no entanto, decidiu que a responsabilidade pelo pagamento é do empregador e que a Fazenda Nacional, e não o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deve figurar como parte ré nos processos movidos por empresas que buscam recuperar esses valores.

O ministro ressaltou que a possibilidade de reconhecer a gravidez como fator de risco para justificar o pagamento do salário-maternidade foi vetada pelo presidente da República. Segundo ele, caso a norma previsse esse benefício, haveria ampliação indevida do prazo de fruição do salário-maternidade sem fonte de custeio definida, o que comprometeria o equilíbrio fiscal.

No entendimento do STJ, a legislação garantiu o afastamento da empregada apenas do ambiente presencial, e não das atividades laborais em si. Dessa forma, mesmo nos casos em que a função exercida não permitisse o trabalho remoto, os valores pagos pelo empregador constituem remuneração regular, e não benefício previdenciário.

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