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STJ decide que porte de CRLV falsificado não caracteriza crime se não houver intenção de uso

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a conduta de quem dirige com um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado, mas sem apresentá-lo aos agentes de trânsito, não configura o crime previsto no artigo 304 do Código Penal (CP), que trata do uso de documento falso. A decisão foi tomada após recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO), que tentava condenar um motorista por levar o documento falso no porta-luvas, sem apresentá-lo durante uma abordagem policial.

O caso envolveu a abordagem de um motorista, que teve seu veículo apreendido. Durante a apreensão, os policiais encontraram o CRLV falsificado no porta-luvas, mas o motorista não havia mostrado o documento aos agentes de trânsito. O Tribunal de Justiça de Goiás havia absolvido o motorista da acusação de uso de documento falso, o que levou o MPGO a recorrer ao STJ, argumentando que, por se tratar de um documento de porte obrigatório, o simples fato de possuir o CRLV falsificado já configuraria o crime.

No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, citou precedentes do tribunal que destacam que, para caracterizar o crime do artigo 304 do CP, é necessário que o agente tenha a intenção de utilizar o documento falso de maneira deliberada. O ministro ressaltou que a norma do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que obriga o porte do CRLV, tem caráter administrativo e não altera o tipo penal. “A previsão contida no artigo 133 do CTB consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência”, afirmou.

O ministro também destacou que a interpretação defendida pelo MPGO violaria o princípio da legalidade, previsto no artigo 1º do Código Penal, que proíbe a ampliação do tipo penal para incluir condutas não previstas. Além disso, essa interpretação desrespeitaria o princípio da ofensividade, pois o simples porte de um documento falso, sem a intenção de usá-lo, não prejudica o bem jurídico tutelado pela norma penal, que é a fé pública.

Com base nesses argumentos, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás e absolveu o motorista da acusação de uso de documento falso.

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