A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os magistrados podem estabelecer um prazo de validade para as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Segundo o entendimento, o juízo deve reavaliar a necessidade de manutenção das medidas de proteção, ouvindo as partes envolvidas antes de qualquer modificação.
O caso analisado teve início quando uma mulher solicitou medidas protetivas para si e sua família após o ex-namorado atear fogo no carro de seu marido e ameaçá-lo de morte. Embora tenha pedido a proteção, ela optou por não apresentar denúncia criminal contra o agressor.
Em primeira instância, o processo foi encerrado sem análise do mérito, sob o argumento de que as medidas protetivas teriam natureza cautelar e dependeriam de uma representação criminal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão, concedendo as medidas, mas estipulando um prazo de 90 dias.
No recurso ao STJ, o Ministério Público questionou a limitação temporal, defendendo que as medidas protetivas, por não terem previsão legal de prazo, deveriam ser mantidas enquanto perdurasse a ameaça à vítima. O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que as alterações promovidas pela Lei 14.550/2023 reforçam o caráter autônomo e satisfativo das medidas, desvinculando-as de uma ação penal ou cível específica e ampliando a proteção à vítima e seus dependentes.
Embora a jurisprudência do STJ permita a fixação de prazo para as medidas protetivas, Dantas destacou que essa decisão deve estar fundamentada nas características do caso concreto, com revisão periódica e ouvindo a vítima antes de qualquer alteração. O colegiado manteve o prazo de 90 dias estabelecido, ressaltando a prerrogativa do juízo de reavaliar a necessidade de manutenção das medidas.