A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há nenhuma atuação do advogado da parte vencedora em um processo extinto sem resolução de mérito.
Com esse entendimento, foi afastada a possibilidade de fixação de honorários em favor dos advogados de uma empresa que foi alvo de execução movida pela Caixa Econômica Federal, encerrada devido à falta de complementação das custas iniciais pelo banco.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, observou que, embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, isso só se justifica quando há efetiva atuação do advogado. “Se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária”, afirmou.
Após a extinção do processo, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) para reivindicar a verba honorária, mas o pedido foi negado. O TRF-5 sustentou que, sem atuação do advogado, deve ser afastado o princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência.
No recurso especial, a empresa argumentou, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que os honorários devem ser arbitrados mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.
Entretanto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se baseia nos princípios da sucumbência e da causalidade, além de seu caráter remuneratório da atividade dos advogados. Ela enfatizou que os critérios do artigo 85 do CPC demonstram que os honorários estão ligados à atuação efetiva do advogado.
Nancy Andrighi lembrou que o STJ já analisou anteriormente o cabimento de honorários na ausência de atuação da defesa, citando julgados sob o CPC/1973 que afastam a verba honorária quando ocorre a revelia e o réu vence a causa. Ela também mencionou o acórdão do REsp 1.842.356, que tratou do cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas judiciais.
Redação, com informações da Conjur