A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) não é cabível em casos de homofobia. A corte considerou que tal conduta tem tratamento legal equivalente ao crime de racismo, o qual também é excluído da possibilidade de ANPP.
O caso analisado envolvia uma mulher acusada de ofensas homofóbicas contra dois homens que se abraçavam em público. O Ministério Público de Goiás (MPGO) ofereceu o ANPP, mas tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram o acordo, baseando-se na equiparação entre homofobia e racismo, para o qual o ANPP não é permitido devido à gravidade da conduta.
O MPGO recorreu ao STJ, argumentando que o TJGO teria extrapolado sua competência ao recusar a homologação do acordo. No entanto, o relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reafirmou que, embora o Ministério Público tenha discricionariedade para propor o ANPP, o acordo não constitui um direito absoluto do réu. Além disso, ele mencionou que o STJ já decidiu que o ANPP pode ser recusado quando o oferecimento não cumpre os requisitos legais.
Fonseca lembrou que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, equiparar a homofobia e a transfobia aos crimes de racismo, determinando o mesmo tratamento jurídico para ambas as condutas até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema. Ele ressaltou que, em harmonia com a jurisprudência do STF, crimes que violam direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, não são abrangidos pelo ANPP.
Dessa forma, o STJ manteve a decisão do tribunal de origem, reafirmando a inaplicabilidade do ANPP em casos de homofobia.