A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os descontos obtidos em multas, juros e encargos legais no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A decisão confirma a posição do tribunal de que esses benefícios fiscais, ao aumentarem o lucro das empresas, devem impactar a base de cálculo desses tributos.
O Pert, criado pelo governo federal em 2017, permite que pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias regularizem sua situação, oferecendo reduções em multas e encargos.
Algumas empresas ingressaram com mandado de segurança contra a Receita Federal, alegando que os valores anistiados não deveriam ser tributados, pois não representam aumento patrimonial ou faturamento. Contudo, o STJ reafirmou que qualquer benefício que resulte em acréscimo ao lucro deve ser tributado.
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que o entendimento já é pacífico na Corte e que, no caso de débitos inscritos em dívida ativa, a autoridade correta para figurar como parte no processo é o procurador-chefe da Fazenda Nacional, conforme decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Leia o acórdão no REsp 2.115.529.
Redação, com informações do STJ