A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva de uma fiadora que, durante a vigência de um contrato de locação por prazo determinado, solicitou exoneração da fiança após a saída de um sócio da empresa locatária com quem mantinha vínculo afetivo.
A fiadora havia notificado extrajudicialmente o locador sobre sua intenção de se desvincular da obrigação. Contudo, o STJ decidiu que, apesar da notificação, a exoneração só teria efeito ao término do contrato ou após 120 dias da prorrogação do mesmo. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a exoneração imediata enfraqueceria a fiança, uma das garantias mais utilizadas no país.
O tribunal de segunda instância havia declarado a ilegitimidade passiva da fiadora, considerando que o vínculo afetivo com o sócio justificava a exoneração. No entanto, o STJ determinou que, para que o vínculo pessoal fosse fator essencial na garantia, ele deveria estar explicitamente mencionado no contrato, o que não ocorreu. Assim, a fiadora permanece responsável até o fim do prazo contratual.
Redação, com informações do STJ