A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidem sobre os valores dos descontos obtidos em multas, juros e encargos legais no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
O Pert, criado em 2017 pelo governo federal, oferece parcelamento especial de dívidas tributárias para pessoas físicas e jurídicas. O programa abrange dívidas de parcelamentos anteriores, bem como débitos em discussão administrativa ou judicial.
Empresas envolvidas no processo argumentaram que os valores dos descontos concedidos no Pert não deveriam ser tributados, pois não representariam acréscimo patrimonial ou faturamento. No entanto, o relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que o STJ entende que qualquer benefício fiscal que resulte em aumento no lucro da empresa deve ser considerado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
O ministro também destacou que, nos casos envolvendo débitos inscritos em dívida ativa, a autoridade correta para figurar no polo passivo do mandado de segurança é o procurador-chefe da Fazenda Nacional, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decisão essa que foi mantida pelo STJ.