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STJ concede pontuação a candidata que aplicou jurisprudência

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jurinews.com.br

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a banca responsável por um concurso para a magistratura do Rio Grande do Sul atribua os pontos devidos a uma candidata, após constatar que a avaliação desconsiderou jurisprudência consolidada da corte sobre ônus de sucumbência em embargos de terceiro (Tema 872).

A candidata foi reprovada na prova prática de sentença cível, com nota final de 5,61, abaixo da mínima exigida de seis pontos. Em mandado de segurança, ela alegou que a banca não aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, resultando em avaliação incorreta de uma das questões da prova subjetiva.

O ministro Teodoro Silva Santos destacou que a recusa da banca em reconhecer a pontuação conforme a jurisprudência do STJ “nega a competência constitucional desta corte superior para uniformizar a interpretação da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos tribunais superiores no conteúdo programático de avaliação”.

Santos lembrou que, embora se respeite a discricionariedade das bancas examinadoras, o Judiciário pode intervir em casos de flagrante violação à lei e aos princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade.

Ele citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral, que permite a intervenção judicial em concursos públicos quando as regras do edital não são observadas, vinculando tanto os candidatos quanto a administração pública.

A questão discutida envolvia embargos de terceiro em execução de dívida ativa, onde a jurisprudência do STJ, conforme o Tema 872, determina que os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada. Esse entendimento, aplicado pela candidata em sua resposta, foi desconsiderado pela banca.

Concluindo a decisão, o ministro afirmou que a conduta da banca foi “inconstitucional, ilegal e violou o próprio edital”, enfatizando que o STJ garante a segurança jurídica ao interpretar normas processuais federais. A decisão reforça a necessidade de os concursos seguirem rigorosamente a jurisprudência estabelecida pelos tribunais superiores.

Leia o acórdão no RMS 73.285.

Com informações do STJ

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