A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação de um homem acusado de tráfico de drogas, entendendo que a abordagem policial realizada em Salvador/BA, baseada exclusivamente no nervosismo do suspeito, não tinha justa causa. A decisão, proferida nesta terça-feira (3), gerou debate entre os ministros sobre os limites da atuação policial e os critérios que devem fundamentar ações desse tipo.
Nervosismo como justificativa insuficiente
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Jr., destacou que o comportamento nervoso, por si só, não constitui fundamento suficiente para a abordagem policial. Ele afirmou que, para ser legítima, a ação deve estar embasada em elementos concretos que indiquem a prática de crimes. “O simples nervosismo não pode ser usado como critério isolado para justificar uma abordagem e posterior condenação, sob pena de violar direitos fundamentais”, ressaltou o ministro.
Sebastião Reis citou incidentes recentes em São Paulo, onde abordagens policiais resultaram em violência desproporcional, para justificar o receio que muitos cidadãos sentem ao interagir com a polícia. “É natural que o nervosismo surja nesse contexto, e utilizá-lo como base para ações policiais é lutar contra os fatos”, argumentou.
Divergência e perspectivas opostas
O ministro Og Fernandes apresentou entendimento divergente, enfatizando que, em alguns casos, o nervosismo aliado a outros indícios pode justificar uma abordagem legítima. Ele destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ que validaram ações policiais em situações de patrulhamento ostensivo. “O tráfico de entorpecentes tem consequências devastadoras, e os policiais enfrentam desafios emocionais e operacionais constantes em seu trabalho”, disse Og Fernandes.
No entanto, a posição do relator foi reforçada pelos ministros Rogerio Schietti e Otávio de Almeida Toledo, que criticaram a prática de basear abordagens em percepções subjetivas. Schietti observou que há um padrão discriminatório em abordagens realizadas em áreas periféricas e contra indivíduos de determinados grupos sociais. “É necessário revisar práticas que perpetuam disparidades sociais e fomentar critérios objetivos que legitimem ações policiais”, afirmou.
Decisão final
Por maioria, a 6ª Turma concedeu habeas corpus e anulou a condenação do réu. Os ministros determinaram que ações policiais devem ser pautadas por evidências concretas, protegendo os direitos fundamentais dos cidadãos e promovendo uma abordagem mais equitativa e criteriosa nas interações com a população.
A decisão reacende o debate sobre o papel da subjetividade em abordagens policiais e a necessidade de diretrizes claras que equilibrem a segurança pública e os direitos individuais.