A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação de um homem por contrabando de celulares, determinando o reinício do processo para permitir a intimação judicial das testemunhas de defesa. A decisão unânime, relatada pelo ministro Ribeiro Dantas, baseou-se no entendimento de que o juiz não pode recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa nem exigir justificação do pedido, sob pena de cerceamento de defesa e prejuízo presumido.
Embora não vinculantes, pois não foram julgadas sob o rito dos recursos repetitivos, duas teses foram aprovadas pelo colegiado:
- Intimação de Testemunhas de Defesa: É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), por falta de justificação do pedido, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa.
- Cerceamento de Defesa: O indeferimento do pedido de intimação de testemunhas de defesa com base unicamente na ausência de justificativa configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O juiz de primeira instância havia indeferido o pedido de intimação judicial das testemunhas de defesa em duas ocasiões, alegando que caberia à defesa justificar a necessidade de intimação pessoal conforme o artigo 396-A do CPP. As testemunhas, consideradas abonatórias, tiveram seus depoimentos substituídos por declarações escritas, o que resultou na ausência delas na audiência de instrução e julgamento.
A defesa recorreu, argumentando que o juiz criou uma disparidade de tratamento entre as partes, já que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público são notificadas judicialmente sem necessidade de justificação prévia.
O ministro Ribeiro Dantas destacou que o artigo 396-A do CPP não diferencia as testemunhas por sua natureza para fins de intimação e não exige justificativa para tal. Ele afirmou que uma decisão negando a intimação das testemunhas de defesa precisa ser robustamente justificada e que negar a intimação com base em justificativa insuficiente viola os princípios da ampla defesa e da paridade de armas.
“Essa abordagem não apenas prejudica o fundamento do contraditório e da ampla defesa, mas também viola a paridade de armas, fundamental para a integridade do processo legal. Ademais, tal procedimento acarreta prejuízo à defesa, sendo considerado nulo o ato judicial,” disse Dantas.
O ministro também ressaltou que o prejuízo foi evidente e presumido, uma vez que a defesa foi impedida de produzir prova oral durante a audiência. Embora o juiz possa recusar diligências irrelevantes ou descabidas, deve fazê-lo com justificativa adequada.
“O emprego de táticas abusivas pela defesa constitui uma eventualidade; entretanto, isso não legitima o indeferimento sumário do pedido de intimação das testemunhas, sob a justificativa de promover a agilidade processual,” concluiu o relator.
Redação, com informações da Conjur