A natureza e a quantidade de droga só podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado quando outras circunstâncias do caso demonstrarem a dedicação do réu a atividade criminosa ou sua participação em organização voltada para o crime, decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo jurisprudência da própria Corte.
Esse foi o entendimento seguido pelo ministro Rogerio Schietti Cruz ao reconhecer o tráfico privilegiado para um condenado e diminuir a pena imposta em dois terços, ou seja, dois anos de prisão e regime inicial semiaberto.
O tráfico privilegiado é uma minorante de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Para sua aplicação, o acusado precisa ser primário, ter bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar ao crime.
O CASO
Preso com 400 quilos de maconha, o réu foi condenado em primeira instância a seis anos em regime fechado. O juiz negou a aplicação da minorante. Para ele, a quantidade de droga e o modo de transporte — em região de divisa entre estados — demonstravam que o réu se dedica a atividades criminosas.
A defesa tentou mudar a situação em segunda instância, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) manteve a decisão. Os desembargadores levaram em conta a quantidade de droga, a desobediência a uma ordem de parada da autoridade policial, a fuga em alta velocidade e a falta de trabalho lícito e regular.
No STJ, porém, Schietti explicou que considera perfeitamente possível verificar o grau de envolvimento do acusado com o crime organizado ou sua dedicação a atividades criminosas a partir da quantidade apreendida, “porque nenhuma pessoa sozinha, salvo raríssimos casos de indivíduos bilionários, conseguiria adquirir tamanha quantidade de drogas”.
Para ele, a quantidade de droga foi o único fundamento usado para se chegar à conclusão de que o réu se dedicaria a atividades criminosas. E o transporte da droga e a fuga ao avistar a polícia não indicam “que o acusado realiza tal atividade de modo corriqueiro”.
A quantidade da droga já havia sido usada pelo juiz para conferir um valor maior à pena-base. Ou seja, o uso de tal argumento para afastar o tráfico privilegiado “evidencia indevido bis in idem“.
Redação, com informações do STJ