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STJ admite compensação de honorários de sucumbência em execução sob o CPC/15

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É a lei do tempo que rege o rateio dos honorários advocatícios. Com esse entendimento e por maioria apertada de 3 votos a 2, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a compensação de honorários de sucumbência referente a título judicial fixado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cuja execução segue já sob o CPC de 2015.

O caso trata de um processo entre cliente e banco cujas cifras alcançaram valores bilionários. Sob a égide do CPC de 1973, a sucumbência recíproca foi fixada na proporção de 90% para o banco e 10% ao cliente. O título judicial não previu a compensação da sucumbência, tampouco a vetou: apenas silenciou-se sobre o assunto.

Na execução, o banco pediu a compensação, que era prevista no artigo 21 do CPC anterior. A norma dizia que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

E durante a execução — que ainda não foi concluída — passou a viger o CPC de 2015, que acabou com a possibilidade de compensação da sucumbência e levou ao cancelamento da Súmula 306 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução”.

Para ambas as partes, a compensação faz toda diferença, porque ela diminuiria o montante que seria pago para os respectivos advogados. O patrono do cliente que litiga contra o banco, por exemplo, tinha verba honorária prevista no percentual de 10% sobre o montante aferido de 15% da execução, a qual à época alcançava R$ 2,8 bilhões.

Voto vencedor

Por 3 votos a 2, prevaleceu a posição divergente do ministro Raul Araújo, para quem a compensação não-prevista no título judicial, porém não vetada pelo mesmo deve ocorrer porque é a lei do tempo que rege o rateio dos honorários advocatícios.

Isso porque o artigo 21 do CPC/73 traz comando categórico no sentido de que, havendo sucumbência recíproca, os honorários serão proporcionalmente distribuídos e compensados. Não há alternativa, nem a sua incidência depende do comando no título judicial.

“Não se olvida que há uma distinção grande entre o Código anterior e o atual, mas o fato de o atual não mais admitir a compensação não significa que aqueles honorários, aqueles ônus sucumbenciais fixados sob a luz do Código anterior, não permaneçam regidos pela norma com base na qual foram estabelecidos”, disse.

Também votou nesse sentido a ministra Isabel Gallotti. E no voto de desempate, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o título judicial não se manifestou sobre o tema da compensação. Portanto, permiti-la na fase de execução não ofende a coisa julgada.

Voto vencido

Ficou vencido o relator, ministro Marco Buzzi, acompanhado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Em sua opinião, o reconhecimento da compensação da sucumbência na fase de execução modifica o título judicial e ofende a coisa julgada em razão da preclusão sobre a questão.

Ou seja, se o banco queria fazer a compensação conforme admitia o CPC de 1973, deveria ter se insurgido no momento processual oportuno, em vez de deixar para suscitar a questão já na fase de execução.

Além disso, entendeu aplicável o CPC de 2015 porque seu artigo 14 afirma que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Assim, o ministro Buzzi defendeu que a vedação à compensação “incide cristalinamente” aos processos ainda em curso, como no caso concreto julgado.

Para ele, “não é razoável e tampouco condizente com os ditames legais e com o título judicial transitado em julgado” criar embaraços à percepção de verba honorária pelo advogado que conseguiu, em processo bilionário, uma redução significativa do montante devido por seu cliente.

“Afinal os honorários não pertencem às partes contendoras originárias, mas sim aos respectivos advogados”, concluiu.

REsp 1.576.240

Com informações da Conjur

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