English EN Portuguese PT Spanish ES

Sindicato pode pedir execução de ação coletiva em nome de apenas um trabalhador

jurinews.com.br

Compartilhe

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegurou ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios Telégrafos e Similares de Santa Catarina o direito de propor ação de execução de sentença proferida em ação coletiva em nome de apenas um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

De acordo com o colegiado, os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar na defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 

Execução individual 

O ação de execução foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, com o sindicato na condição de substituto processual, visando ao pagamento de diferenças salariais devidas a seu associado, reconhecidas em ação coletiva de iniciativa da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect), em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 10 Região (DF/TO).

Interesses pessoais 

O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que a legitimidade do sindicato diz respeito à defesa dos direitos e dos interesses individuais homogêneos, decorrentes da mesma lesão (ou ameaça) a um direito ou interesse geral, “não abrangendo os interesses meramente pessoais de cada integrante da categoria”.

Para o TRT, a prerrogativa da execução provisória e individual da sentença deve ser exercida, exclusivamente, pelo titular do direito reconhecido judicialmente.

Garantia constitucional 

No recurso ao TST, o sindicato observou que a finalidade da ação de execução provisória era a homologação dos cálculos para que, após a decisão definitiva na ação proposta pela Fentect, o valor seja atualizado e expedida a respectiva requisição de pequeno valor. Alegou, ainda, que sua legitimidade é garantida no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

Legitimidade ampla

O relator, ministro Augusto César, explicou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 883642, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ampla legitimidade dos sindicatos para defender, em juízo, os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 

Seguindo essa interpretação, o TST entende que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal autoriza, direta e expressamente, essa atuação ampla, inclusive em favor de apenas um substituído. 

A decisão foi unânime, e o processo retornará ao Tribunal Regional para prosseguir o julgamento. 

Com informações do TST

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.