No processo de mandado de segurança individual, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação imposta ao INSS na fase de cumprimento de sentença de uma decisão favorável a um segurado em mandado de segurança.
A vedação à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nessa espécie de processo está prevista no artigo 25 da Lei 12.016/2009 e consolidada pela Súmula 105 do STJ, editada ainda em 1994.
O tribunal, por outro lado, tem admitido honorários de sucumbência nas execuções individuais de mandados de segurança coletivos. Isso porque a sentença, genérica, demanda esforço cognitivo na atuação do advogado.
Nesses casos, a execução ajuizada precisa demonstrar que o autor é titular do direito material discutido no MS coletivo, além de individualizar e liquidar o valor devido. A jurisprudência reconhece o alto conteúdo cognitivo.
A execução do mandado de segurança individual, por sua vez, é mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança. “Não há como se afastar a incidência do artigo 25 da Lei 12.016/2009”, concluiu o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt. A votação foi unânime.
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REsp 1.968.010
Com informações da Conjur