A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentido de que a multa por litigância de má-fé, oriunda do processo civil, é inaplicável na esfera penal, por falta de previsão legal.
Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para acolher pedido de um réu que firmou acordo de delação premiada e foi multado por litigância de má-fé pela Justiça do Paraná.
No caso concreto, o juízo de origem decidiu aplicar a multa contra o réu sob o fundamento de que, na qualidade de depositário de dois veículos renunciados em favor do Estado, ele teria agido de má-fé omitindo informação relevantes que poderiam levar ao cancelamento de um leilão para ressarcimento de danos provocados pelo crime de lavagem de dinheiro.
“Ao contrário do que diz o Tribunal local, o art. 3º do CPP destina-se somente a preencher lacunas procedimentais do processo penal — regido por um Código já bastante antigo e equivalente a uma colcha de retalhos, após sucessivas décadas de reformas tópicas pouco sistemáticas. O sobredito dispositivo não autoriza, porém, a criação de um gravame gestado no processo civil, algo substancialmente diferente do simples saneamento de omissões da lei processual penal”, resumiu o ministro.
Diante disso, ele deu provimento a recurso para afastar a multa por litigância de má-fé.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.044.230
Com informações da Conjur