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Sem improbidade, ressarcimento por dano ao erário prescreve em cinco anos

Foto: Reprodução

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Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a uma solicitação do Ministério Público Federal em uma ação contra Valderês Maria Couto de Melo, ex-prefeita de Passagem Franca (MA), estabelecendo o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por danos ao erário só é imprescritível quando decorre de ato de improbidade. Fora desse contexto, o prazo para ajuizamento é de cinco anos.

O Ministério Público Federal (MPF) argumentou que a ex-prefeita praticou irregularidades em um convênio para reforma escolar, entregando a prestação de contas fora do prazo legal. No entanto, a transferência dos recursos ocorreu em dezembro de 1998, enquanto a ação civil pública de ressarcimento só foi ajuizada em setembro de 2007.

Embora a sentença de primeira instância tenha reconhecido a prescrição de cinco anos, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) discordou. O ministro Napoleão Nunes Maia, do STJ, restaurou a decisão monocraticamente. O Ministério Público Federal recorreu, mas a 1ª Turma manteve a posição do magistrado.

Com a aposentadoria de Nunes Maia em 2020, a relatoria passou para o ministro Paulo Sérgio Domingues, que destacou a falta de vínculo do caso com acusações de improbidade administrativa contra a prefeita.

Domingues enfatizou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal em 2018, que declarou imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa, não se aplica neste caso.

Segundo ele, “a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria”, citando jurisprudência.

Redação, com informações da Conjur

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