Não é qualquer irregularidade apontada na decisão de rejeição de contas do gestor público que gera sua inelegibilidade. É preciso que se trate de vício insanável que configure ato de improbidade administrativa praticado na modalidade dolosa.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu a candidatura de Dr. Júlio Barros (Rede), que ficou como suplente de deputado federal por Minas Gerais nas eleições de 2022. Ele recebeu 4,7 mil votos.
Dr. Júlio foi prefeito de Conselheiro Lafaiete (MG) entre 2005 e 2008, período em que teve as contas rejeitadas por ato de improbidade administrativa, reconhecido em acórdão do Tribunal de Contas da União.
Segundo o órgão, o então prefeito não comprovou gastos de R$ 26 mil recebidos de convênio integrado pelo Ministério da Justiça para a realização de curso de atualização de guardas municipais e agentes de trânsito. Com as contas julgadas improcedentes, foi necessário devolver o valor ao erário.
Para o Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais, a conduta gerou a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/1990. A norma pune os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
A jurisprudência do TSE definiu critérios para a incidência dessa inelegibilidade. Além de vício insanável que configure ato de improbidade administrativa praticado na modalidade dolosa, é preciso que não tenha transcorrido prazo de oito anos desde a publicação da decisão e que ela não tenha sido suspensa.
Ao analisar o acórdão do TCU, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais concluiu que não há indícios de que a improbidade praticada por Dr. Júlio tenha qualquer dolo. Não há elementos suficientes que demonstrem o objetivo dele em lesionar os cofres públicos.
Essa conclusão foi referendada pelo ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no TSE. “As irregularidades decorrem da má administração e da falta de organização do gestor público, circunstâncias que não autorizam a dedução da presença do elemento para causa da inelegibilidade da alínea ‘g'”, destacou. A votação foi unânime.
ROE 0602140-20.2022.6.13.0000
Com informações da Conjur