O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, mesmo após a reforma trabalhista (Lei nº 13467, de 2017), basta a apresentação de uma declaração de insuficiência de recursos para se obter o direito à isenção de custas judiciais – a chamada justiça gratuita. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência.
É a primeira decisão da SDI-1 a respeito que se tem notícia. Já existiam precedentes nesse sentido em seis das oito turmas do TST. Porém, na segunda instância, há divergência. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) consolidou entendimento de que a parte deve provar que não tem condições financeiras. A palavra final caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Pela lei da reforma (artigo 790 da CLT), só teria direito à isenção de custas processuais trabalhadores com salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 2,8 mil). São cobrados hoje 2% sobre o valor da condenação – após decisão ou acordo.
Para quem ganha acima desse valor seria preciso comprovar a insuficiência de recursos. O dispositivo, porém, não deixa claro como seria essa comprovação.
No julgamento, a maioria dos ministros da SDI-1 entendeu que a previsão da reforma trabalhista não conflita com o que estabelece o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) nem com o item I da Súmula nº 463 do TST, que exigem apenas a declaração de insuficiência econômica.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa. Mas o placar foi apertado: cinco votos a quatro. Parte dos julgadores seguiu a divergência aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi.
Para ela, o artigo 790 da CLT, introduzido com a lei da reforma trabalhista, exige a efetiva comprovação de situação de insuficiência de recursos. “Que, ao meu juízo, exige a produção de provas”, disse a ministra, acrescentando que não seria o caso de aplicar o Código de Processo Civil, já que a própria CLT é clara.
Após o voto da ministra, o relator pediu novamente a palavra e destacou que a maioria das turmas do TST entende que basta apenas a declaração de insuficiência de recursos – 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª. “Se no processo civil, que trata de iguais, essa é a regra que vigora, com maior razão, ao meu juízo, também deve ser aplicado ao processo do trabalho”, afirmou (processo nº 415-09.2020.5.06.0351).
Hoje, os beneficiários de justiça gratuita, além de não pagarem as custas processuais, estão livres de honorários sobre pedidos negados pelos juízes – a chamada sucumbência. Em outubro do ano passado, o STF declarou inconstitucional previsão da reforma trabalhista que determinava o pagamento.
Caberá ao STF, porém, dar a palavra final. Está na pauta dos ministros ação declaratória de constitucionalidade (ADC 80), impetrada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que defende o artigo da reforma trabalhista. O relator é o ministro Edson Fachin.
Com informações do Valor