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Seguro terá que indenizar agente ferido fora do serviço, decide STJ

Crédito: José Alberto/STJ

jurinews.com.br

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Um agente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de São Paulo (Fundação Casa) teve o direito de receber indenização por acidente ocorrido fora da instituição, mas relacionado ao seu trabalho reconhecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Atingido por um tiro disparado por ex-interno da fundação, o agente pediu a cobertura de Diária por Incapacidade Temporária (DIT), prevista no contrato de seguro coletivo de pessoas, mas a seguradora se negou a pagar alegando que a apólice só cobria eventos ocorridos no local de trabalho e durante a jornada.

O juízo de 1º grau reconheceu o direito à indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a decisão, sob o fundamento de que a seguradora não comprovou ter informado o segurado acerca da limitação da cobertura caso o sinistro acontecesse fora do horário de trabalho.

No recurso ao STJ, a seguradora sustentou que a ação estaria prescrita, pois o prazo para ajuizamento seria contado da data em que o segurado teve ciência do sinistro. Além disso, alegou que o atentado à vida do segurado aconteceu fora da Fundação Casa, situação não coberta pela apólice.

Quanto à falha no dever de informação, disse que isso não pode acarretar uma alteração contratual, com a distorção da cobertura contratada, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a seguradora admitiu a falha no dever de informar o segurado acerca das cláusulas limitativas da apólice coletiva, de modo que, havendo dúvidas acerca da abrangência do contrato de adesão, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente (artigos 423 e 765 do Código Civil).

O ministro ressaltou que, em relação aos seguros coletivos de pessoas na área da segurança pública, a jurisprudência do STJ entende que a morte de um policial no estrito cumprimento de suas obrigações legais, seja dentro ou fora do horário de serviço, gera direito à indenização, ainda que existam cláusulas mais restritivas na apólice.

Villas Bôas Cueva observou que, conforme consta nos autos, antes da tentativa de homicídio, o agente já vinha sofrendo ameaças de internos e ex-internos. Segundo o relator, embora a vítima não tenha sido alvejada no seu local de trabalho, foi em razão dele que sofreu o atentado.

“É devida a indenização securitária advinda de seguro coletivo de pessoas – agentes e funcionários da segurança pública – se o sinistro ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em razão de sua atividade laboral, sendo mera decorrência de conflito originado nas dependências da instituição”, afirmou.

Redação, com informações do STJ

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