A não ser que o contrato de seguro viagem assim preveja, a continuação do tratamento no país de residência do contratante, após a alta médica dada pelo hospital que prestou atendimento no exterior, não está coberta.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma mulher que se acidentou em Paris, na França, onde teve o braço engessado para estabilização, e, de volta ao Brasil, precisou ser submetida a uma cirurgia no punho para corrigir a fratura.
A mulher tinha seguro viagem contratado para o período em que estaria na Europa. A empresa cobriu o tratamento no hospital parisiense, no qual foi identificada e estabilizada a fratura. Como ela precisava pegar o voo de volta ao Brasil no dia seguinte, o médico engessou o braço e recomendou procurar um cirurgião ortopedista logo após a chegada.
Já no Brasil, o seguro se recusou a cobrir as despesas com a operação feita. A paciente, então, ajuizou ação judicial, que foi desprovida pelas instâncias ordinárias. Ao STJ, ela argumentou que é abusivo que a cobertura se restrinja a cuidados paliativos para que, de volta ao país de origem, o segurado tenha de arcar com o resto do tratamento.
Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o contrato assinado tinha cláusula expressamente prevendo cobertura limitada ao tratamento do quadro clínico de urgência ou emergência até a sua efetiva estabilização, para que pudesse continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência com segurança. Foi o que aconteceu.
Se o médico que atendeu a mulher em Paris entendesse que a cirurgia no braço devido à fratura era de urgência, a seguradora teria de arcar com os custos, até o limite do valor da apólice contratada. Por outro lado, isso também geraria mais gastos para a beneficiária, pois ela teria de remarcar passagem, arcar com alimenação, estadia etc.
“No seguro viagem, caso haja a necessidade de continuação do tratamento médico no país de residência do contratante, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas daí decorrentes não estarão cobertas pelo respectivo seguro, salvo disposição contratual em sentido diverso, o que não se verifica na espécie”, concluiu o relator.
Com informações da Conjur