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Risco agravado por embriaguez não serve para negar indenização do seguro de vida

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Nos seguros de vida, é vedada a exclusão da cobertura na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas.

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o texto da Súmula 620, restringindo a interpretação que permitiria às seguradoras não pagar a indenização quando o estado de embriaguez agravar o risco da ocorrência da morte.

O julgamento foi resolvido por maioria de votos e encerrado nesta quarta-feira (28). Prevaleceu o voto do ministro Raul Araújo, que afastou a possibilidade de revisão ou alteração do texto e do alcance conferido à Súmula 620.

O enunciado foi firmado em 2018 e indica que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Sua construção se deu por meio dos EREsp 973.725.

Aquele julgamento se baseou na Carta Circular 08/2007, da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que traz duas previsões. Uma delas abre a hipótese excepcional de exclusão da cobertura nos casos em que a seguradora comprovar que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor.

Esse ponto estava levando o STJ, em alguns casos, a permitir que as seguradoras fizessem prova de que a embriaguez causou um agravamento do risco e influiu diretamente para a morte do segurado.

Por esse motivo, a 4ª Turma do STJ afetou o tema para análise da 2ª Seção. Relator, o ministro Luis Felipe Salomão defendeu a possibilidade de excluir a cobertura por conta do agravamento do risco causado pela condução do veículo sob estrado de embriaguez, desde que o ônus de comprovação seja da empresa.

Interpretação restritiva

Para o ministro Salomão, o texto da Súmula 620 diz menos do que quis dizer. Para ele, essa seria a oportunidade para a 2ª Seção admitir que a exclusão de cobertura do seguro de vida fica condicionada à constatação de que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro.

O voto propôs o envio do caso para a Comissão de Jurisprudência, para que avalie a conveniência de alterar ou atualizar o texto do enunciado. Apenas o ministro Moura Ribeiro aderiu a essa posição.

Venceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, que propôs a reafirmação do texto da Súmula 620 e de sua interpretação mais restritiva. Independente de a morte por acidente ter sido causada por condutor embriagado ou alterado, a indenização deve ser paga.

E assim deve ser porque o Código Civil, em seu artigo 798, prevê que a indenização seja paga mesmo nos casos de morte voluntária — exceto na hipótese de o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, como indica o parágrafo único.

“Se o pagamento da indenização seria admissível mesmo nos casos de morte voluntária e premeditada, com mais justeza também deve ser cabível nos casos de involuntária fatalidade, ainda que o segurado eventualmente estivesse sob estado de embriaguez”, concluiu o ministro Raul.

Ao concordar, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pontou que admitir a exclusão da indenização por conta do estado de embriaguez do condutor do veículo, na prática, implicaria em enorme insegurança jurídica e verdadeira loteria judiciária. “Teríamos situações em que haveria recusa do pagamento de indenização e, em outras, não”, justificou.

Formaram a maioria com eles os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi.

REsp 1.999.624

Com informações da Conjur

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