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Restrição ao efeito suspensivo de recurso criada pelo TSE passa a valer para 2022

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No recurso ordinário interposto pelo candidato contra condenação pela Justiça Eleitoral, o efeito suspensivo concedido pela legislação não é automático em relação à pena de inelegibilidade. Essa interpretação é plenamente válida nos casos referentes às eleições de 2022.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o indeferimento do registro de candidatura de Renan Filho (Solidariedade), que não conseguiu se eleger deputado estadual por Roraima em outubro. Ele recebeu 3,7 mil votos.

Renan foi considerado inelegível porque foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) em três ações de investigação judicial eleitoral (aije) por abuso de poder econômico e compra de votos. Os ilícitos foram cometidos nas eleições de 2018. Nas três, ele ajuizou recursos ordinários, ainda não julgados pelo TSE.

O artigo 257, parágrafo 2º do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) diz que esse recurso gera efeito suspensivo — ou seja, suspende os efeitos da condenação — em três hipóteses: se a decisão recorrida resultar em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

Historicamente, o TSE sempre estendeu a suspensão também para a inelegibilidade imposta nos acórdãos de segundo grau. Em novembro de 2020, apenas cinco dias antes do primeiro turno das eleições municipais, o tribunal resolveu mudar essa posição.

Não valia em 2020

Ficou decidido naquela ocasião que o efeito suspensivo só valeria para a inelegibilidade se houvesse pedido específico de quem recorreu e se ficasse demonstrada a plausibilidade do pedido. A nova posição foi tomada para evitar o “esvaziamento do sistema inaugurado pela Lei da Ficha Limpa” (Lei Complementar 135/2010).

A orientação teve vida curta, porque foi suspensa em dezembro por liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedida em ação ajuizada pelo Partido Progressista. A legenda alegou que o TSE criou uma nova obrigação processual: a de buscar efeito suspensivo especificamente para a inelegibilidade.

A monocrática do ministro Gilmar levou em consideração o fato de a mudança interpretativa ter pego de surpresa todos aqueles que concorreram nas eleições de 2020. Para os casos referentes a essas eleições, ficou fixado que ela não teria aplicação.

Agora vale em 2022

Na noite desta terça-feira (13), o TSE decidiu que a nova orientação passa a ter pleno vigor em 2022. “Não há impedimento para que se aplique a jurisprudência que era nova em 2020, mas já conhecida mais de um ano antes das eleições de 2022”, concluiu o relator, ministro Benedito Gonçalves.

Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Raul Araújo, que propôs manter a candidatura de Renan Filho porque os recursos ordinários foram interpostos por ele ao longo de 2020, em momento anterior à viragem jurisprudencial.

Ou seja, ele tinha a expectativa de que o efeito suspensivo conferido abarcaria também sua inelegibilidade. “Aqui temos manejo de recurso apresentado na confiança que então se tinha no entendimento jurisprudencial agora superado, mas não naquela época”, afirmou.

RO 0600833-52.2022.6.23.0000

Com informações da Conjur

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