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Responsabilidade de empresa de construção civil é objetiva, diz TST

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A responsabilidade de uma empresa de construção civil é objetiva, ou seja, não exige a comprovação de culpa, já que a atividade é perigosa para os empregados e o risco é maior do que o da média dos demais trabalhadores. A partir desse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) responsabilizou uma empresa pelo acidente que causou a morte de um operário, ao cair de um andaime. 

Segundo o processo, o acidente aconteceu em 2011, quando o empregado caiu de uma plataforma de cerca de um metro e teve traumatismo craniano. Ele chegou a ser levado ao hospital, mas não resistiu. 

Dois anos depois, os irmãos do funcionário entraram com ação trabalhista, pediram pensão mensal e indenização por danos morais. Eles alegaram que a empresa não deu ao irmão a menor condição de segurança. 

A construtora, em sua defesa, disse que o empregado não havia caído de um andaime: ele estava rebocando a parede de um escritório, a 50 cm de altura em relação ao chão, quando teve um mal súbito e caiu, batendo a cabeça. Também sustentou que as normas de segurança exigem o uso de cinto apenas para alturas a partir de dois metros.

Em 1° instância, a empresa foi considerada culpada com base no laudo de necropsia e no depoimento de testemunhas, que relataram que, na queda, o capacete saiu da cabeça do operário quando bateu no solo, pois não estava preso. Como não houve comprovação do mal súbito, foi determinado uma indenização de R$ 70 mil, R$ 10 mil para cada irmão, além de pensão mensal vitalícia. 

A construtora recorreu e a decisão foi mantida em 2° instância. Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que as instâncias anteriores foram subjetivas ao concluir pela sua responsabilização, sem qualquer embasamento concreto. Disse,  ainda, que não seria crível que alguém, “em sã consciência, medindo 1,82 de altura, com 86 kg, tenha caído ao chão sem esboçar qualquer resistência, reação ou apoio na queda”.

O TST negou o pedido com o entendimento de que a responsabilidade, no caso da construtora, é objetiva e não exige a comprovação de culpa. Em relação ao mal súbito, a hipótese não foi comprovada e foi considerada improvável pelas instâncias ordinárias, já que a causa da morte foi a lesão na cabeça.

Nos embargos à SDI-1, a construtora sustentou que a Turma não teria considerado as premissas do voto vencido no TRT, que acolheu a tese do mal súbito. Mas o relator, ministro Breno Medeiros, observou que o não conhecimento do recurso fundamentou-se na responsabilidade objetiva na atividade de construção civil e na ausência de comprovação da alegação da defesa.

A empresa também não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial específica, pois a decisão trazida para confronto de tese não tratava da mesma hipótese.

Ag-E-ED-RR-307-96.2013.5.09.0009

Com informações da Conjur

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