Responsável pelos serviços de guarda e conservação de bens quando determinado pela Justiça, o depositário particular, assim como o depositário público, tem direito à remuneração pelas suas atividades. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um depositário particular, um auxiliar da Justiça, deve ser remunerado mediante as regras da tabela de custas do tribunal local.
Conforme o artigo 160 do Código de Processo Civil, essa retribuição é fixada baseada em critérios como a situação dos bens e as dificuldades para a execução do trabalho, não havendo obrigatoriedade de seguir os limites da tabela de custas da Justiça estadual. Segundo o recorrente, o pagamento da remuneração do depositário só deveria ser feito no fim do processo e pela parte executada.
A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 149 do Código de Processo Civil (CPC) define como auxiliares da Justiça, entre outros, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, os peritos e os depositários – não havendo distinção legal entre depositário público e privado.
Para ela, o particular que aceita exercer a função pública de depositário tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação dos serviços e ao ressarcimento de despesas que tenha tido para guardar e conservar os bens.
O artigo 160 do CPC define que a remuneração do depositário deve ser fixada, a critério do juiz, com base na situação dos bens, no tempo de serviço e nas dificuldades para execução do serviço. “Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na tabela de custas da corte estadual”, concluiu.
Parte deve antecipar pagamento dos atos que lhe interessarem no processo
Em relação à possibilidade de antecipação de pagamento, Nancy Andrighi destacou que, segundo o artigo 82 do CPC, salvo as disposições sobre a gratuidade de justiça, é atribuição das partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requisitarem no processo, antecipando o pagamento quando necessário. “Desse modo, quando o juiz fixa a remuneração do depositário, com base nos critérios do artigo 160 do CPC, deve o interessado na prática do ato processual antecipar o pagamento dessa despesa”.
Nancy esclareceu ainda que, se o responsável pela antecipação do pagamento for vencedor no processo, ele será reembolsado pelo que pagou; se vencido, não terá direito ao reembolso. “Essa obrigação de ressarcimento dos valores dispendidos a título de despesas segue a lógica de que o processo não pode resultar em prejuízo para o vencedor”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Redação Jurinews, com informações do STJ