A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, que assegura aposentadoria integral a servidores públicos ingressados antes de 16 de dezembro de 1998, não se aplica a vínculos celetistas ou contratos administrativos em fundações públicas.
O caso envolveu uma ex-assistente social da extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (Febem/RS), que buscava se aposentar integralmente pelo período trabalhado na instituição. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido, argumentando que seu vínculo era celetista e regido pelo INSS, não configurando cargo efetivo com direito à regra de transição.
No julgamento no STJ, o ministro Afrânio Vilela destacou que, apesar de o tempo de serviço na Febem/RS ser computado para a aposentadoria, a contribuição previdenciária na época foi feita ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que inviabiliza a aplicação das regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
“Embora o tempo laborado junto à Febem/RS seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidora pública concursada e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado”, afirmou o relator.
Afrânio Vilela também reforçou que a regra do artigo 3º da EC 47/2005 é direcionada exclusivamente a servidores ocupantes de cargos efetivos e citou jurisprudência do STJ em situações similares, como no RMS 48.575, envolvendo empregados públicos.
Concluindo, o relator afirmou que “a impetrante, ainda que cumpridos os requisitos próprios do artigo 40 da Constituição Federal à aposentadoria, não se enquadra como destinatária da regra de transição para ter integralizados seus proventos de aposentadoria voluntária pelo RPPS, não tendo, assim, o direito líquido e certo alegado.”
Com esse entendimento, o STJ acolheu o agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e negou o direito à aposentadoria integral pelo RPPS à impetrante.