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Produtos não sujeitos ao IPI não geram crédito presumido do tributo, diz STJ

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que produtos industrializados que não estão sujeitos à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não geram crédito presumido desse tributo, mesmo que a finalidade seja o ressarcimento dos valores de PIS e Cofins. A decisão foi proferida em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra uma empresa produtora de tabaco para exportação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia reconhecido o direito ao crédito presumido do IPI para a empresa, justificando que esta preenchia os requisitos legais por ser produtora de produtos industrializados e exportá-los. A empresa argumentava que o crédito presumido visava desonerar a cadeia produtiva das exportações, dado que está sujeita às contribuições de PIS e Cofins.

A Fazenda Nacional contestou, afirmando que o crédito presumido do IPI só seria aplicável se o produto produzido e exportado estivesse sujeito ao imposto, o que não é o caso do tabaco.

O STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O relator, ministro Francisco Falcão, e o ministro Mauro Campbell, em voto-vista, destacaram que, para fins de crédito presumido do IPI, apenas produtores que industrializam produtos sujeitos ao imposto têm direito ao benefício.

LEIS ENVOLVIDAS NA DECISÃO

  • Lei 9.636/1996: Estabelece que empresas produtoras e exportadoras têm direito ao crédito presumido de IPI como ressarcimento pelas contribuições de PIS/Pasep e Cofins sobre a compra de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno.
  • Lei 4.502/1964, Art. 3º: Define empresa produtora como aquela que industrializa produtos sujeitos ao imposto.
  • Lei 9.493/1997, Art. 13: Determina que produtos com a anotação NT (não tributário) estão fora do campo de incidência do IPI, incluindo o tabaco conforme o Decreto 2.092/1996.

A decisão criou uma situação onde a empresa produtora e exportadora de tabaco não pode usufruir dos créditos fiscais destinados à desoneração das exportações, devido ao encadeamento das normas que excluem o tabaco do campo de incidência do IPI.

O ministro Campbell destacou que, apesar da empresa industrializar e exportar produtos, este fato não lhe confere o direito ao crédito presumido do IPI, já que seus produtos não se enquadram nas condições exigidas pelas leis mencionadas.

Esta decisão sublinha a importância de a regulamentação tributária ser cuidadosamente observada e cumprida pelas empresas, especialmente no que se refere aos créditos fiscais vinculados à exportação de produtos industrializados.

Redação, com informações da Conjur

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