A conversão da prisão em flagrante em preventiva, feita de ofício pelo juiz, constitui flagrante ilegalidade. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de um Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, mas concedeu a ordem, de ofício, declarando a nulidade da conversão em preventiva.
No caso concreto, um homem foi autuado e preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado. Primário, o indiciado não tinha condições de pagar a fiança arbitrada pela autoridade policial. Tanto o Ministério Público quanto a Defensoria requereram a concessão da liberdade provisória. No entanto, ele teve o flagrante convertido em prisão preventiva, decisão tomada ex officio pelo Juízo de primeiro grau, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos (SP).
Após a conversão, o defensor público Público Volney Santos Teixeira impetrou HC perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, argumentando as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.964/2019 — conhecida como “pacote anticrime” — tornam inadmissível ao magistrado converter de ofício em preventiva a prisão em flagrante.
“Com o advento de recentes leis federais que alteraram dispositivos do Código de Processo Penal relativos à fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, criou-se uma nova sistemática no trato das prisões cautelares no Brasil”, argumento o defensor.
Mas o HC foi indeferido pela corte paulista, o que resultou em novo HC, no STJ. Ao conceder a ordem, o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, considerou precedente da 5ª Turma do STJ.
O relator também mencionou que, embora a questão não esteja pacificada na corte — já que a 6ª Turma tem adotado outro entendimento —, o Supremo já decidiu pela ilegalidade da conversão ex officio da prisão em flagrante.
Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
Fonte: Conjur