A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição do pedido de indenização feito por uma viúva contra uma seguradora, reafirmando o entendimento do Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC 2). O caso envolveu um requerimento administrativo apresentado mais de três anos após o falecimento do marido, contratante de um seguro de vida em grupo com cobertura adicional.
Segundo o IAC 2, a Segunda Seção do STJ fixou o prazo prescricional de um ano para qualquer pretensão entre segurado e segurador relacionada ao descumprimento de deveres do contrato de seguro, exceto em situações específicas, como seguros-saúde, planos de saúde e o seguro obrigatório de responsabilidade civil (DPVAT).
No caso analisado, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) já haviam negado o pedido da viúva. O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que o prazo prescricional de um ano é aplicável à segurada principal, que não pode ser considerada terceira na relação contratual, sendo a contratante e beneficiária da apólice.
O ministro também explicou que a prescrição de dez anos, prevista em casos excepcionais, aplica-se somente a beneficiários terceiros que não participaram da relação contratual nem tinham ciência dela, como decidido no REsp 1.384.942.
Com isso, o STJ manteve o entendimento de que, para os segurados diretamente vinculados ao contrato de seguro, o prazo prescricional de um ano permanece válido, reafirmando a uniformidade da aplicação dessa regra em litígios securitários.