Ainda que os honorários advocatícios de sucumbência estejam dentro dos percentuais fixados pelo Código de Processo Civil (CPC), é possível a redução dos seus valores em sede de recurso especial quando for constatado que estão fora dos padrões da razoabilidade.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma igreja que, derrotada em ação de imissão de posse de um imóvel, teria de pagar 15% do valor atribuído à causa — no caso, o valor do próprio imóvel. O local onde funcionava a igreja é avaliado em R$ 2,9 milhões.
Na sentença, o juízo aplicou o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, que prevê fixação de honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor da causa. Escolheu o patamar mínimo, o que criou para a igreja obrigação de pagar R$ 298,6 mil aos advogados da parte vencedora.
A instituição religiosa apelou e perdeu, o que levou o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a aumentar o percentual para 15%. O valor subiu para R$ 486 mil. O acórdão destacou que o valor da causa não foi impugnado pela igreja. Logo, não há motivo para que a condenação seja revertida.
No STJ, a igreja pediu a redução da sucumbência para 10% novamente, alegando que o alto valor da causa imporia à instituição grave peso financeiro.
Relator do recurso especial, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a distribuição dos honorários advocatícios que respeita ao comando previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil não merece, em regra, ser alterada.
No entanto, ressaltou que há entendimento no STJ no sentido de ser possível a redução dos seus valores, ainda que estejam dentro dos percentuais fixados em lei, quando foram considerados fora dos padrões da razoabilidade.
“Nesse contexto, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais, tais como fixados, afrontam aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade que devem ser observados quando do arbitramento”, concluiu.
Com o provimento parcial do recurso especial, os honoráris voltam para 10% do valor da causa. A decisão foi unânime, conforme voto do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
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REsp 1.804.201
Com informações da Conjur