Não se enquadra no conceito de crime militar o delito cometido por policial militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à administração militar.
Com esse entendimento e por unanimidade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de um PM condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado, além da perda do cargo pelo crime de tortura.
Segundo a acusação, o réu e outro PM da ativa abordaram um homem em um ponto de ônibus, amarraram-no e agrediram-no até que o patrão deles, o dono de uma cerâmica que havia sido roubada, chegou e esclareceu que tinha havido um mal entendido.
Ao STJ, a defesa alega que a competência para julgar o réu é da Justiça Militar, já que os fatos se amoldam à hipótese prevista no artigo. 9, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar. Afirma que o caso trata de conduta de militar contra civil atuando em razão da função.
O relato da vítima, no entanto, aponta que os réus não estavam fardados no momento da abordagem, nem se identificaram como policiais militares. Estavam em uma caminhonete, e não numa viatura. As provas indicam que até a arma usada é de posse particular de um dos acusados.
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca não identificou qualquer irregularidade na condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). “O fato de o policial militar não ter praticado o delito no exercício da função tem o condão de afastar a competência da Justiça Castrense”, afirmou.
“Contudo não há qualquer incongruência em se considerar sua formação como policial militar uma circunstância judicial desfavorável, mesmo quando julgado pela Justiça Comum. Isto porque tortura praticada por indivíduo treinado para defender a sociedade tem altíssimo grau de reprovabilidade”, acrescentou.
Com informações da Conjur