Exatos sete dias depois de definir que a petição inicial do pedido de direito de resposta deve conter o conteúdo que a parte pretende veicular, caso seja julgada procedente a ação, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu mudar de entendimento para dispensar essa exigência.
A nova posição foi fixada pela corte no julgamento em que concedeu parcialmente o pedido da campanha de Jair Bolsonaro (PL) para obter direito de resposta contra propaganda da campanha de Lula (PT) por ofensas à honra e à imagem.
Na peça, a candidatura petista classificou Bolsonaro como criminoso e ladrão, que cultiva amizade com milicianos e assassinos, os quais contribuem para armar o crime organizado. Afirmou ainda que ele fez lavagem de dinheiro e esquema de rachadinha em seu gabinete.
Esses pontos, por envolverem a imputação de condutas criminosas, merecerão direito de resposta. A campanha bolsonarista terá direito a um minuto no tempo de Lula em duas oportunidades: uma na propaganda gratuita diurna e outra no período noturno.
O TSE, por outro lado, negou direito de resposta quanto a alegações da campanha lulista sobre a posição de propagador de fake news ocupada por Bolsonaro. Essa afirmação é própria do embate eleitoral e pode ser combatida na própria arena política.
A petição da campanha bolsonarista incluiu o texto que será veiculado na resposta. Graças a isso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pôde analisar o conteúdo e inclusive vetou o uso de duas frases, que desbordariam da temática analisada.
Essa característica, que serve inclusive para evitar uma tréplica — o chamado direito de resposta do direito de resposta —, foi o que levou o TSE a, por maioria de votos, definir na terça passada (18/10) que o texto a ser veiculado é condição impositiva para tramitar a ação.
Sem essa informação, segundo a corte eleitoral, as petições iniciais deveriam ser indeferidas por inépcia. Tal posição foi superada.
Um novo momento
Há uma diferença importante entre os dois casos julgados sobre o tema. No primeiro deles, tratava-se de direito de resposta por postagem no Twitter. Essa hipótese (direito de resposta em redes sociais) não está expressamente prevista em lei.
A lei das Eleições (Lei 9.504/1997) só prevê que que o pedido de direito de resposta seja instruído com o texto a ser veiculado quando se tratar de publicação em órgão da imprensa escrita. A norma está no artigo 58, parágrafo 3º, alínea “a”.
Na ocasião, a maioria do TSE entendeu que, mesmo se tratando de internet, a exigência deveria ser a mesma, para permitir maior celeridade na análise do caso pela Justiça Eleitoral.
Já o caso que gerou essa nova jurisprudência trata de propaganda exibida no horário eleitoral gratuito por televisão e rádio. A conclusão, no entanto, foi distinta.
A discussão surgiu após ponderação do advogado da campanha de Lula, Cristiano Zanin, na tribuna de julgamento. Ele pontuou a necessidade de uniformizar exercício do direito de resposta, pois em sucessivas ações o TSE condicionou o exercício do direito de resposta à previa homologação do conteúdo a ser veiculado.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, se a lei não exige e a análise judicial precisa ser rápida, então não há por que exigir exigência do texto da resposta na inicial. “Isso se torna mais evidente neste momento em que faltam poucos dias para o término da propaganda eleitoral”, disse.
“A responsabilidade pelo direito de resposta é de quem pede. Se, eventualmente, no direito de resposta, se exacerbar ou exagerar, daremos o direito de resposta do direito de resposta, a famosa réplica”, concordou o ministro Alexandre de Moraes.
Formaram a maioria com eles os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Benedito Gonçalves. Ficaram vencidos o ministro Carlos Horbach e Cármen Lúcia, que chamaram a atenção justamente para o fato de o mesmo tema ter sido julgado há sete dias.
Para o ministro Lewandowski, não há nenhuma incongruência na mudança. “Se decidimos na semana passada com convicção e amparados na lei, os fatos são extremamente dinâmicos: estamos em outro momento eleitoral. Faltam quatro, cinco dias para o segundo turno. Portanto, temos que adaptar o que decidimos a esse novo momento”, justificou.
Direito de Resposta 0601557-95.2022.6.00.0000
Com informações da Conjur