A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nos processos administrativos ambientais regidos pelo artigo 70, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.605/1998, com aplicação subsidiária das disposições da Lei 9.784/1999, a declaração de nulidade devido à intimação por edital para apresentação de alegações finais só será válida se houver comprovação de prejuízo à defesa do autuado.
Seguindo esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), revertendo uma decisão que anulou um processo administrativo devido à intimação por edital do infrator para apresentar suas alegações finais. Os ministros determinaram que o tribunal de origem analise se houve prejuízo à defesa do autuado antes de decidir sobre eventual anulação do processo.
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, enfatizou que invalidar milhares de processos administrativos ambientais sem comprovação de prejuízo à defesa representaria um retrocesso na proteção ambiental. Ele ressaltou que as regras da Lei 9.784/1999 são aplicadas de forma subsidiária à Lei 9.605/1998, que regula as condutas lesivas ao meio ambiente, incluindo o processo administrativo ambiental.
O artigo 122 do Decreto 6.514/2008, que regulamenta o processo administrativo ambiental, permite a intimação por edital para as alegações finais. O relator destacou que essa disposição sempre esteve em conformidade com as normas da Lei 9.784/1999, garantindo ao administrado a oportunidade de se manifestar no processo.
Paulo Sérgio Domingues ressaltou a necessidade de comprovação do prejuízo concreto ao autuado decorrente da intimação por edital. Ele argumentou que as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa devem ser protegidas a partir da verificação do prejuízo efetivo ao administrado, conforme julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria penal e civil.
O ministro concluiu que não há motivo para tratar o processo administrativo ambiental de forma diferente dos processos administrativos e judiciais em geral, onde a declaração de nulidade por defeito formal só é válida quando demonstrado o prejuízo à parte.
Redação, com informações do STJ