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Não cabem honorários sucumbenciais em favor de devedor beneficiado por prescrição intercorrente, decide STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor quando a execução é extinta por prescrição intercorrente. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso em que um banco tentava reverter a condenação ao pagamento de honorários após a anulação da citação por edital em uma ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial.

O caso envolveu um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Após o inadimplemento do devedor e sucessivas tentativas frustradas de localização, o banco credor obteve a autorização judicial para citá-lo por edital. No entanto, posteriormente, a citação foi anulada com o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal. Com isso, o tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e determinou que o banco devolvesse o valor dos bens apreendidos, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% desse montante.

No STJ, a ministra relatora Nancy Andrighi enfatizou que, quando a prescrição intercorrente é declarada, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve seguir o princípio da causalidade. Para a magistrada, não se pode penalizar o credor pelo simples fato de não ter conseguido localizar o devedor, já que a prescrição não retira a certeza e liquidez do título executivo nem exime o devedor de sua obrigação.

Além disso, a relatora destacou que o STJ não poderia redistribuir os honorários sucumbenciais ao devedor devido à vedação da reformatio in pejus, pois não houve recurso do banco nesse sentido. Dessa forma, a Terceira Turma reformou parcialmente a decisão do tribunal de origem para afastar a condenação do banco ao pagamento de honorários, mantendo, contudo, a devolução do valor dos bens apreendidos.

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