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MPT pode figurar no polo passivo de ação derivada de sua atuação, decide TST

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações judiciais derivadas de sua atuação institucional. Essa decisão foi proferida pela 2ª Turma do TST, reconhecendo que, mesmo sem personalidade jurídica própria, o MPT pode ser demandado diretamente em ações revisórias de ações civis públicas por ele ajuizadas.

A ministra Liana Chaib, relatora do caso, destacou que, embora tradicionalmente se entenda que ações contra o MPT devam ser dirigidas à União, uma análise mais detalhada do artigo 129 da Constituição Federal de 1988 sugere que o MPT deve ser capaz de se defender diretamente em ações relacionadas ao exercício de suas funções institucionais.

A ministra argumentou que essa interpretação oferece uma máxima efetividade ao comando constitucional, permitindo ao MPT defender a ordem jurídica tanto do ponto de vista ativo quanto passivo.

A decisão do TST refutou o entendimento anterior de que a União, como pessoa jurídica de direito público, deveria ser a parte demandada em tais ações. A relatora sustentou que o MPT, ao atuar na proteção da ordem jurídica e dos direitos coletivos da sociedade, deve possuir a legitimidade para se defender diretamente, sem a necessidade de intervenção da Advocacia Geral da União.

A decisão unânime da 2ª Turma do TST estabelece um importante precedente jurídico, ampliando a responsabilidade e a autonomia do MPT. Com isso, o MPT poderá ser diretamente responsabilizado por suas ações e decisões, reforçando a necessidade de uma atuação cautelosa e juridicamente embasada por parte do órgão.

Redação, com informações da Conjur

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