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Marcas diferentes podem ser registradas com mesma palavra de uso comum, diz TRF5

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O pedido de registro da marca “Café Patriota” deve ser deferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com ressalva de não-exclusividade, a despeito da existência prévia da marca “Burguer Patriota”, já registrada por outra empresa. Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que reformou sentença da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JF-CE).

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca “Café Patriota”, com base no artigo 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial, que diz não ser registrável como marca “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

A Terceira Turma, porém, entendeu não ter havido violação a essa norma, uma vez que “patriota” é uma palavra de uso comum e possui baixo grau de distintividade. Considerando-se que as marcas são, efetivamente, “Burguer Patriota” e “Café Patriota”, não se pode concluir pela reprodução ou imitação de marca anterior.

“Para uma marca possuir exclusividade plena, ela deve se destacar de expressões e conceitos do domínio comum, sendo inviável conceder a alguém a propriedade privada e exclusiva sobre termos verbais que são usados comumente pelas pessoas quando tratam daquele objeto ou serviço”, explicou o desembargador federal Rogério Fialho Moreira, relator do processo.

A decisão destaca, ainda, que, analisando-se o aspecto figurativo das marcas, é possível constatar que elas não possuem o mesmo padrão gráfico, pois seguem diagramações diferentes. Também não há semelhança no padrão visual: o estilo da fonte utilizada não se confunde e as cores são distintas.

“As duas marcas podem conviver sem gerar qualquer confusão ou mesmo prejuízo ao consumidor, considerando a total distinção da natureza dos produtos, as logomarcas e a localização geográfica das empresas – a primeira em Fortaleza (CE) e a segunda em Goiânia (GO)”, diz o acórdão.

Processo nº 0808270-50.2020.4.05.8100

Com informações do TRF-5

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