Se não houver proibição expressa na lei, o Poder Judiciário deve permitir que os pais atuem em conjunto ou separadamente, conforme queiram, quando precisarem representar os filhos em ações judiciais.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a ocorrência do vício de representação em uma ação ajuizada por uma menor em que ela é representada apenas pela mãe, e não pelo pai.
A ação foi ajuizada contra empresas que produzem fertilizantes, por suposta contaminação por metais pesados da água fornecida à sua residência.
As empresas apontaram em preliminar que, como a menor tem registro paterno, seria necessário que o pai participasse também da ação.
Elas alegaram a violação de diversos artigos do Código Civil, entre eles os artigos 1.634, inciso VII, e 1.690, segundo os quais cabe a ambos os pais representar os filhos judicial e extrajudicialmente.
Já o artigo 71 do Código de Processo Civil diz que “o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastaram o vício de representatividade por entender que a mãe da menor poderia, sozinha, representá-la em juízo.
POR QUALQUER UM
Essa conclusão foi mantida pela 4ª Turma do STJ por unanimidade de votos. Relatora, a ministra Isabel Galotti apontou que o Código Civil e o CPC não são literais ao definir se a representação judicial dos filhos deve ser feita por ambos os genitores.
“A meu ver, compete a cada um dos pais, de forma igual e equivalente, o pleno exercício do poder familiar e, por consequência, a representação de filhos menores em juízo”, interpretou a magistrada.
“Note-se que, não havendo disposição expressa exigindo que a representação seja feita de forma simultânea por ambos os genitores, penso que as normas acima mencionadas devem ser interpretadas no sentido de garantir que os pais atuem em conjunto ou separadamente, conforme queiram, quando representando os filhos judicialmente.”
Para a ministra Gallotti, se a interpretação fosse para exigir a atuação conjunta dos pais, haveria prejuízo nos casos em que houve algum tipo de distanciamento entre eles, e até mesmo ações de pensão alimentícia ficariam inviabilizadas.
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REsp 1.462.840
Com informações da Conjur