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Julgamento no STJ sobre pagamento de preparo por advogado dativo é suspenso

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir nesta quarta-feira (7) se o advogado dativo que atua em nome de um beneficiário de gratuidade de Justiça deve recolher o preparo recursal para discutir, na apelação, apenas os honorários sucumbenciais.

O tema está sendo apreciado em embargos de divergência interpostos contra acórdão da 4ª Turma do STJ. A relatoria é do ministro Benedito Gonçalves. O julgamento foi interrompido por pedido de vista formulado pelo ministro Raul Araújo.

O caso trata de um beneficiário de gratuidade de Justiça que, por não ter à disposição um defensor público em sua área de residência, foi defendido na ação por um advogado dativo — um particular constituído pelo juízo para substituir a Defensoria Pública.

O homem venceu a ação no primeiro grau. O recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo foi interposto em nome dele, mas com o objetivo exclusivo de aumentar os honorários de sucumbência, que seriam recebidos pelo advogado dativo.

Para o TJ-SP, o dativo deveria pagar as despesas processuais para permitir a tramitação do recurso, pois a gratuidade de Justiça concedida à parte não se estende ao advogado. Ele poderia, no máximo, ficar isento se provasse ao Judiciário que é também hipossuficiente.

Essa é a previsão do artigo 99, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que diz que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

A norma faz referência à hipótese listada no artigo 4º do artigo 99, segundo a qual o fato de a parte ser representada por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de Justiça. O dativo, no entanto, pode ser considerado um advogado particular?

Como não há regra específica para tratar do particular que atua representando a Defensoria Pública e por determinação do juízo, o Judiciário tem se dividido sobre a aplicação das regras do artigo 99.

Divergência
Na 4ª Turma do STJ, a conclusão foi de que, como a gratuidade da Justiça é um direito pessoal, realmente o dativo precisa pagar o preparo recursal se quiser discutir exclusivamente o valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença. Essa posição foi mantida pelo relator dos embargos de divergência, ministro Benedito Gonçalves.

Abriu a divergência a ministra Nancy Andrighi, que votou por eximir o dativo de pagar as taxas. Ela aplicou a posição que já foi vencedora na 3ª Turma, segundo a qual a distinção de tratamento entre o defensor particular e o dativo, nesse caso, é plenamente justificável.

Isso porque a atuação do dativo possui caráter altruístico. Impor a ele o ônus de pagar o preparo recursal significaria desestímulo ao exercício dessa função e prejuízo aos jurisdicionados que não contam com a Defensoria Pública em suas cidades e regiões.

O ministro Herman Benjamin concordou. Ele afirmou que não é razoável onerar o profissional que, chamado a colaborar com o Estado-juiz na defesa dos vulneráveis, resolve recorrer por entender que não foi remunerado de maneira adequada.

“É o exercício de um múnus público (obrigação imposta por lei). Embora não seja plena a equiparação do dativo com o defensor público, no tema em debate devem ser aumentados os atrativos para o exercício desse múnus, sob pena de afastar o interesse de profissionais em atuar com esmero no cumprimento desse encargo.” 

Com informações da Conjur

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