A indicação e a nomeação de conselheiro para Tribunal de Contas não constituem atos administrativos puramente discricionários, fruto do livre arbítrio do poder político. Os requisitos da idoneidade moral e da reputação ilibada são exigências que vinculam a escolha política tanto do Poder Legislativo, ao indicar o nome para o cargo, como do Poder Executivo, ao proceder à respectiva nomeação, e podem ser analisados pelo Poder Judiciário.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que considerou impossível e incabível a análise, pelo Judiciário, da nomeação de Ivan Moreira dos Santos ao Tribunal de Contas do município do Rio.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense com o objetivo de anular a nomeação e a posse do conselheiro, sob o argumento de que ele não atende aos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada exigidos pelo artigo 91, inciso II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
O TJ-RJ considerou a inicial inepta porque ela atacou a nomeação e posse, mas não o ato público principal: a escolha, feita por decreto legislativo. Além disso, considerou o pedido juridicamente impossível, porque a legitimidade para apreciar o tema é do Poder Legislativo, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
Relatora na 1ª Turma, o ministro Sergio Kukina reformou o acórdão. Destacou que a alegada falta de idoneidade moral e de reputação ilibada, em tese, não se limita ao decreto pelo qual o conselheiro foi escolhido, mas alcança também a nomeação e a posse.
Apontou que a indicação e a nomeação de conselheiro para uma corte de Contas não constitui ato administrativo puramente discricionário do poder político. Isso porque idoneidade moral e reputação ilibada são exigências normativas que vinculam a escolha e possuem densidade mínima para permitir seu escrutínio judicial.
“A escolha e nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas, como qualquer outro ato administrativo, deve se pautar em critérios de elevado padrão moral e ético, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, cujo controle será objetivamente realizado por meio de dados concretos, ou seja, aptos a aferir a adequação da conduta do agente frente ao império da lei e da Constituição”, afirmou o ministro Kukina.
“Frente ao panorama do caso concreto, revela-se presente a possibilidade jurídica do pedido veiculado pelo Parquet na reportada ação civil pública, visto que se traduz em pleito não vedado pelo vigente ordenamento jurídico, sendo legítima a pretendida aferição judicial do atendimento aos requisitos estabelecidos/reproduzidos no artigo 91, II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”, concluiu.
A votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt. Não participou do julgamento, impedido, o ministro Benedito Gonçalves.
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REsp 1.347.443