Ao fixar que a internação compulsória só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, a Lei 10.216/2001 não exige o esgotamento dessas outras opções. Basta que fique claro que tais medidas não terão o efeito necessário.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) renegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor de uma mulher que foi internada de maneira forçada para tratamento da dependência de drogas e álcool.
A internação foi recomendada pelo médico da secretaria municipal da cidade onde ela reside e autorizada pelo juízo com base em outros elementos, como boletim de ocorrência indicando que a paciente ameaçou familiares e a notícia de que outras tentativas de tratamento não deram resultado.
Ao STJ, a defesa da paciente apontou que a decisão judicial não comprovou a imprescindibilidade da internação compulsória.
O resultado passou, portanto, pela interpretação do artigo 4º da Lei 10.216/2001, segundo o qual “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
Última opção?
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a norma indica que são necessárias provas contundentes e estremes de dúvida da necessidade de internação compulsória. Deve ser privilegiada a liberdade, esgotando-se todas as outras formas de acompanhamento e tratamento da sua dependência química.
No caso concreto, a ministra avaliou a decisão da internação como genérica, sem apontar “circunstâncias concretas que evidenciam o esgotamento dos recursos extra-hospitalares e sua insuficiência para o acompanhamento e tratamento da dependência química”.
Abriu a divergência vencedora o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem a interpretação da lei permite a dispensa da aplicação de todos os recursos extra-hospitalares existentes, desde que demonstrada a efetiva da insuficiência de tais medidas.
“A meu juízo, para afastar os argumentos que determinaram a internação compulsória, considerada na origem medida judicial excepcionalíssima, porém plenamente aplicável ao caso, seria usurpar a competência das instâncias ordinárias, mais próximas de fatos e provas relativos à realidade da saúde da paciente e insindicáveis perante essa Corte”, disse.
Votaram com a divergência e formaram maioria os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Com informações da Conjur