Destacando não se tratar de caso de anencefalia, o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu habeas corpus impetrado em favor de uma mulher para que ela pudesse interromper a gestação de gêmeos siameses.
O pedido de autorização havia sido negado em primeiro grau, e o relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não conheceu do habeas corpus interposto pela defesa da gestante. O habeas corpus no STJ era contra essa última decisão.
Segundo os autos, a gestante correria risco de morrer se fosse mantida a gravidez dos gêmeos xifópagos, que apresentam diversas malformações e não têm chances reais de vida extrauterina.
Perante o STJ, a defesa alegou que, embora a condição de gêmeos siameses não autorize, por si só, a interrupção da gravidez, a hipótese se assemelha aos casos de fetos com anencefalia, cujo aborto foi permitido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental 54.
Subsidiariamente, pediu que fosse determinado ao TJRS, em caráter emergencial, o conhecimento e o processamento do habeas corpus ali impetrado.
Ausência de decisão colegiada impede análise do HC
Para o relator, ministro Jorge Mussi, não houve no caso o necessário exaurimento da instância antecedente, o que impede a análise do pleito pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
“Verifica-se que a impetrante se insurge contra decisão monocrática proferida por integrante da corte estadual, que não conheceu do mandamus originário. Assim, seria cabível a interposição de agravo regimental, de modo a submeter o decisum à apreciação pelo órgão colegiado competente, e não inaugurar, per saltum, a via recursal no tribunal superior”, afirmou o relator.
Mussi acrescentou que o pedido subsidiário feito pela defesa para determinar que o TJRS aprecie o mérito do habeas corpus que não foi conhecido também não pode prosperar.
“Isso porque não há ilegalidade a ser sanada na decisão que deixa de conhecer da impetração por se tratar de situação complexa que demanda melhor exame das provas”, observou.
Com informações do STJ