O cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais deve ser processado, em regra, no juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, ainda que se trate de vara especializada. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão que ressalvou a possibilidade de o exequente escolher outro juízo.
O recurso julgado tratava de um caso em que, no cumprimento de sentença relativo a honorários fixados em ação de guarda, o juízo não conheceu do pedido de execução, por entender que a matéria era alheia à sua competência especializada e deveria ser processada em juízo cível.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) manteve a decisão, defendendo que a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, no caso, seria do juízo residual cível, e não da vara de família e sucessões.
Mas, a recorrente defendeu no STJ que a competência para processar o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência é do juízo onde tramitou a ação de guarda.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, segundo o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a regra de competência para o cumprimento de sentença se efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
“O fato de o título executivo ter-se originado de vara especializada, que decorra da lei de organização judiciária, não tem o condão de alterar a competência absoluta do respectivo juízo para o cumprimento de sentença de seus julgados, sobretudo quando a mencionada vara especializada (de família e sucessões, na hipótese) insere-se na matéria cível”, argumentou.
Ele destacou que, embora os honorários sucumbenciais devam ser executados perante o mesmo juízo competente para o cumprimento de sentença da tutela principal, o exequente pode fazer opção diversa, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC.
Além disso, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 24, parágrafo 1º, “atribui ao advogado exequente a faculdade de escolher o juízo para dar início ao cumprimento de sentença da verba honorária que lhe é devida, admitindo a sua realização no mesmo feito da ação da qual se originaram os honorários”.
Redação, com informações do STJ