A menção do magistrado, pura e simples, a conjecturas a respeito da gravidade abstrata do crime, sem a incidência de nenhum elemento concreto, não é suficiente para decretar a prisão preventiva do acusado. Se assim fosse, a prisão provisória passaria a ter caráter de prisão obrigatória.
Com base no entendimento firmado no julgamento do Habeas Corpus 362.072, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a pedido de HC para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas.
No caso, o acusado foi preso de posse de duas porções de maconha, com peso aproximado de três gramas, e dez porções de cocaína, pesando aproximadamente de quatro gramas.
Ao decidir, o ministro apontou que a menção à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, como na hipótese, não justifica a imposição da prisão provisória.
“Ante o exposto, ratifico a liminar e concedo a ordem para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade”, escreveu o magistrado na decisão.
O acusado foi representado pelos advogados Giovanna Sigilló e Plínio Gentil Filho. Os defensores sustentam que casos como esse revelam “o fracasso da insistente política criminal da guerra às drogas, que vem encarcerando em massa inúmeros investigados apreendidos com quantidades ínfimas de entorpecentes e que, quando sentenciados, sequer seriam submetidos a um regime fechado”.
Com informações da Conjur