A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como válida a gravação de uma ligação telefônica apresentada por uma vendedora para comprovar danos pós-contratuais cometidos pela Delta Administradora e Corretora de Seguros Ltda., de Cuiabá (MT).
Na gravação, o ex-empregador fornecia informações negativas sobre a trabalhadora a uma pessoa supostamente interessada em contratá-la. A decisão segue o entendimento do TST sobre a legalidade de gravações feitas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro.
Segundo a vendedora, que trabalhou na empresa entre 2017 e 2019, após ser dispensada, enfrentou dificuldades para conseguir um novo emprego. Mesmo avançando em processos seletivos, não era contratada, o que a levou a suspeitar de más referências dadas por seu antigo patrão.
Para comprovar a situação, ela pediu que conhecidos ligassem para a empresa solicitando referências, e gravou as conversas. O conteúdo, conforme ela relatou, incluía informações inverídicas e desabonadoras.
Embora o juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT) tivessem rejeitado as provas por considerá-las ilícitas, o TST entendeu que gravações realizadas por um dos interlocutores são legais.
O relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 237) também sustenta a validade dessa forma de prova.
Com a decisão, o caso retornará à Vara do Trabalho para que sejam analisados os pedidos da trabalhadora com base nas provas reconhecidas como lícitas.
Redação, com informações do TST