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Grande quantidade de droga não pode afastar atenuante do tráfico privilegiado

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O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguiu precedente da Corte e concedeu liminar em Habeas Corpus para aplicar a causa de diminuição da pena do chamado tráfico privilegiado a um caminhoneiro condenado pelo transporte transnacional de 23 toneladas de maconha. A decisão é de quarta-feira (28/9). 

“Curvo-me ao posicionamento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça para reconhecer a inidoneidade do argumento apontado no caso para justificar a impossibilidade de incidência do redutor previsto no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, qual seja, a quantidade de drogas apreendidas”, decidiu o ministro.

O benefício do tráfico privilegiado tinha sido negado ao réu com base na elevada quantidade de droga apreendida. Conforme a regra da lei especial, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços se o agente for primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa.

No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama (PR) não aplicou o redutor do tráfico privilegiado sob a fundamentação de que o poderio econômico envolvido em um carregamento de 23 toneladas revela “posição de destaque” do motorista dentro da organização criminosa, além da confiança depositada nele pelo restante da facção.

A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) alegando “manifesta ilegalidade” na sentença por ter sido afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Segundo ela, sem indicação de fato concreto, foi presumida a participação do réu em organização criminosa com base exclusiva na quantidade de droga.

O TRF-4 negou provimento à apelação valendo-se do mesmo argumento do juízo de primeiro grau. Conforme o acórdão, a logística para transportar 23 toneladas de maconha exige “nível de sofisticação” que coloca o recorrente em um patamar para além de um “mero mula”. A maconha era levada do Paraguai para Joinville (SC).

Os advogados  impetraram Habeas Corpus, com pedido liminar, no STJ. Eles pleitearam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado sobre a pena sete anos, três meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Citando a primariedade do réu e a falta de prova de que integre organização criminosa, os defensores apontaram a ocorrência de bis in idem na dosimetria, porque a quantidade de droga foi considerada para aumentar a pena-base e afastar a minorante do parágrafo 4º. “Diante disso, há um claro constrangimento ilegal”, enfatizaram.

Ressalva ministerial
Schietti entende ser cabível o afastamento da benesse do tráfico privilegiado devido à quantidade de droga. Porém, não sobrepôs o seu ponto de vista à posição da 3ª Seção, “até para garantir uma ordem jurídica mais coerente, mais estável e com maior previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário”.

Segundo o ministro, a elevada quantidade de droga, ainda que isolada, pode ser levada em conta para aferir o grau de envolvimento de uma pessoa com o crime organizado. “É preciso haver uma organização por trás dela, toda uma estrutura, de maneira que seria uma negação da realidade não afastarmos o benefício nessas situações”.

Com essa ressalva, Schietti concedeu a liminar e aplicou a redução da pena em um sexto, “por ser adequada e suficiente”, tornando-a definitiva em seis anos e 27 dias de reclusão. A diminuição poderia ser de até dois terços, mas o ministro a operou em seu patamar mínimo, “tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas”.

Posição firmada
A 3ª Seção do STJ decidiu em junho de 2021 que: “[…] A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712)”.

Sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a 3ª Seção julgou o Recurso Especial 1.887.511 e também estabeleceu que: “A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. […]”

Com informações da Conjur

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