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Formação de federação, por si só, não autoriza desfiliação de eleitos

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A formação de uma federação partidária não implica, por si só, mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário. Logo, não basta para dar justa causa para desfiliação partidária sem a perda do mandato.

Essa conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que respondeu uma consulta formulada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A legenda, que não está federada, é uma das que poderiam receber dissidentes.

A votação, por maioria de votos, seguiu a posição do ministro Nunes Marques, relator da matéria. Ele entendeu que a mera formação da federação não basta, mas admitiu que, em alguns casos concretos, será possível que essa justa causa exista.

Isso ocorrerá se, por exemplo, a federação unir partidos com ideologias ou programas muito diferentes. Ou se dela surgir grave discriminação política contra parlamentares.

As federações partidárias foram criadas pela Lei 14.208/2021, que inseriu o artigo 11-A na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). A ideia é que duas ou mais legendas se unam e atuem como se fossem uma única agremiação por no mínimo quatro anos.

Atualmente, há três registradas: Federação Brasil da Esperança (PT-PCdoB-PV), Federação PSDB-Cidadania e Federação PSOL-Rede. As três já atuaram nas eleições de 2022.

Apesar de as federações funcionarem como se fossem um partido político, as legendas federadas preservam sua identidade e autonomia: nome, sigla, quadro de filiados, direito ao recebimento de verba pública, dever de prestar contas e responsabilidade pelas sanções que lhes sejam imputadas.

Já as hipóteses de desfiliação estão listadas no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação política pessoal.

Com informações da Conjur

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