O serviço de fisioterapia é, para um hospital, uma atividade-meio e não uma atividade-fim. Sendo assim, a terceirização dessa área é lícita, conforme diz a Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013), que dispõe sobre o exercício da Medicina. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que julgou improcedente a ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) alegava ser ilícita a terceirização das atividades de fisioterapia em um hospital de Cuiabá.
A ação é anterior à vigência da Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que afastou as restrições para esse tipo de contratação.
Na ação civil pública, ajuizada contra o Hospital Santa Rosa e a Fisionova Fisioterapia, o MPT sustentava a ilegalidade da terceirização dos serviços, com precarização e frustração de direitos trabalhistas elementares. O MPT pediu, inclusive, condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) determinou que o hospital não mais terceirizasse o serviço de fisioterapia e registrasse os contratos de trabalho dos fisioterapeutas, sob pena de multa. Condenou-o ainda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT) manteve o entendimento quanto à ilicitude da terceirização e decidiu aumentar o valor da condenação do Hospital Santa Rosa para R$ 300 mil, além de condenar a Fisionova em R$ 50 mil.
Segundo a corte regional, a fisioterapia constitui atividade-fim do hospital e, por serem os serviços dos fisioterapeutas prestados com pessoalidade e subordinação, o vínculo de emprego se formou diretamente com a tomadora.
Atividade-meio
No TST, coube inicialmente à 8ª Turma julgar o processo. O colegiado, partindo do exame da Lei do Ato Médico, identificou o núcleo das atividades finalísticas dos estabelecimentos médico-hospitalares e concluiu que o serviço de fisioterapia, embora muitas vezes necessário ao tratamento fornecido pelo hospital, é atividade-meio e, portanto, a terceirização é lícita.
De acordo com a turma, a situação é semelhante à contratação de laboratórios especializados para a realização de exames médicos. “Embora o laboratório seja imprescindível à adequada prestação dos serviços de saúde e necessário para a atividade-fim de uma unidade hospitalar, é certo que sua terceirização é juridicamente permitida”, afirmou o colegiado na decisão.
O relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Breno Medeiros, afastou a alegação do MPT de que a turma teria reexaminado fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Segundo ele, o fundamento de que os serviços de fisioterapia se inserem na atividade-meio do hospital derivou de interpretação da lei, e não da incursão nas provas. A decisão foi tomada por maioria, vencidos os ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Vieira de Mello Filho.
Clique aqui para ler o acórdão
E-RR 857-57.2015.5.23.0001
Com informações da Conjur